MJ – Portaria Interministerial Nº. 501, de 21 de março de 2012: Define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto.
Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 23.03.2012.Pags 92 e 93
23/03/2012
O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos Decretos nos. 7.304, de 22 de setembro de 2010, e 6.061, de 15 de março de 2007;
Considerando o disposto no artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, nos artigos 202, 210 e 212 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, nos artigos 783 a 786 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, bem como nos tratados vigentes na República Federativa do Brasil sobre tramitação de cartas rogatórias e outros instrumentos de cooperação jurídica internacional;
Considerando a Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça;
Considerando a Portaria Conjunta MJ/PGR/AGU nº 1, de 27 de outubro de 2005, que dispõe sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Ministério da Justiça, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União;
Considerando a Portaria MJ nº 1.876, de 27 de outubro de 2006, que dispõe sobre a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal no âmbito do Ministério da Justiça;
Considerando a necessidade de uniformizar o trâmite de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto referentes a países que não têm tratado de cooperação jurídica internacional com a República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de reduzir o tempo de tramitação das cartas rogatórias e dos pedidos de auxílio direto e as hipóteses de descumprimento das solicitações por falta de definição dos procedimentos; Resolvem:
Art. 1º - Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se neste caso apenas subsidiariamente.
Art. 2º - Para fins da presente Portaria, considera-se:
I.pedido de auxílio direto passivo, o pedido de cooperação jurídica internacional que não enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Resolução STJ nº. 9, de 04 de maio de 2005; e
II.carta rogatória passiva, o pedido de cooperação jurídica internacional que enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. A definição de pedido de auxílio direto ativo e de carta rogatória ativa observará a legislação interna do Estado requerido.
Art. 3º - Nos casos em que o pedido de cooperação jurídica internacional passivo não enseje a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, e puder ser atendido pela via administrativa, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário, caberá ao Ministério da Justiça diligenciar seu cumprimento junto às autoridades administrativas competentes.
Art. 4º - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao Ministério da Justiça os pedidos de cooperação jurídica internacional passivos, em matéria penal e civil, tramitados pela via diplomática.
Art. 5º - Na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores os pedidos de cooperação jurídica internacional ativos, em matéria penal e civil, para tramitarem pela via diplomática.
Art. 6º - Cabe ao Ministério da Justiça:
I. instruir, opinar e coordenar a execução dos pedidos de cooperação jurídica internacional, em matéria penal e civil, encaminhando - os à autoridade judicial ou administrativa competente;
II. exarar e publicar entendimentos sobre cooperação jurídica internacional no âmbito de suas competências.
Art. 7º - As cartas rogatórias deverão incluir:
I.indicação dos juízos rogante e rogado;
II.endereço do juízo rogante;
III.descrição detalhada da medida solicitada;
IV.finalidade a ser alcançada com a medida solicitada;
V.nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, sua qualificação, especificando o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte;
VI.encerramento, com a assinatura do juiz; e
VII.qualquer outra informação que possa a ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.
§ 1º - No caso da medida solicitada consistir em interrogatório da parte ou inquirição de testemunha, recomenda-se, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida, que as cartas rogatórias incluam ainda:
a) texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;
b) designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória ao Ministério da Justiça, com antecedência mínima de:
(i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria penal; e
(ii) 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de matéria cível.
§ 2º - No caso de cooperação civil, as cartas rogatórias deverão ainda incluir, quando cabível, o nome e endereço completos do responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:
I. que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita;
II. de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968;
III. da competência da justiça da infância e da juventude, nos termos da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990.
Art. 8º - As cartas rogatórias deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos:
I.petição inicial, denúncia ou queixa, a depender da natureza da matéria;
II. documentos instrutórios;
III. despacho judicial ordenando a sua expedição;
IV. original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos documentos que os acompanham;
V. duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham; e
VI. outros documentos ou peças processuais considerados indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação.
Parágrafo único. No caso do objeto da carta rogatória consistir em exame pericial sobre documento, recomenda-se que o original seja remetido para o juízo rogado, permanecendo cópia nos autos do juízo rogante, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida.
Art. 9º - Os pedidos de auxílio direto deverão incluir:
I.indicação de previsão em acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral ou compromisso de reciprocidade;
II. indicação da autoridade requerente;
III. indicação das Autoridades Centrais dos Estados requerente e requerido;
IV. sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento( s) ou processo(s) no Estado requerente que servem de base ao pedido de cooperação;
V. qualificação completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, e, sempre que possível, nome da genitora, profissão e número do passaporte);
VI. narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido de cooperação jurídica internacional, dos fatos que lhe deram origem, incluindo indicação:
a) do lugar e da data;
b) do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os
envolvidos e as medidas solicitadas no pedido de auxílio; e
c) da documentação anexada ao pedido.
VII.referência e transcrição integral dos dispositivos legais
aplicáveis, destacando-se, em matéria criminal, os tipos penais;
VIII. descrição detalhada do auxílio solicitado, indicando:
a) nos casos de rastreio ou bloqueio de contas bancárias, o
número da conta, o nome do banco, a localização da agência bancária e a delimitação do período desejado, bem como, expressamente, a forma de encaminhamento dos documentos a serem obtidos (meio físico ou eletrônico);
b) nos casos de notificação, citação ou intimação, a qualificação completa da pessoa a ser notificada, citada ou intimada, e seu respectivo endereço;
c) nos casos de interrogatório e inquirição, o rol de quesitos a serem formulados.
IX. descrição do objetivo do pedido de cooperação jurídica internacional;
X. qualquer outra informação que possa ser útil à autoridade requerida, para os efeitos de facilitar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional;
XI. outras informações solicitadas pelo Estado requerido; e
XII. assinatura da autoridade requerente, local e data.
Art. 10º - Esta Portaria revoga a Portaria Interministerial MRE/MJ nº 26, de 14 de agosto de 1990, e a Portaria Interministerial MRE/MJ de 16 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2003.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro das Relações Exteriores